Precatórios em Salvador e Vitória da Conquista (BA) em 2026: o regime especial do TJBA, os editais de acordo com deságio de 40% e o que muda com a EC 136
🎯 Resumo direto: A Prefeitura de Salvador está no regime especial do TJBA, gerido pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP). Entre setembro e outubro de 2025, o TJBA publicou edital de acordo direto incluindo Salvador (junto com Camaçari, Itabuna, Itambé e Ilhéus), com deságio de 40% sobre o valor atualizado do precatório. O TRT-BA também opera edital próprio com Salvador (R$ 5,25 milhões alocados em 2025). Desde fevereiro/2024, o TJBA quitou mais de R$ 4,9 bilhões em precatórios.
Vitória da Conquista, 3ª maior cidade da Bahia, tem estoque significativamente menor e opera predominantemente no regime geral, com acordos históricos via bloqueio de percentual do FPM. Para os precatórios contra ambos os Municípios expedidos após 1º de fevereiro de 2026, vale o novo regime da EC 136/2025: correção por IPCA + 2% a.a. (limitada à Selic) e teto anual de 1% a 5% da RCL. Comparamos vender, esperar e aderir ao edital abaixo.
Se você é credor de precatório contra a Prefeitura de Salvador ou de Vitória da Conquista — seja como titular original, herdeiro, advogado com honorários pendentes ou cessionário — 2026 chegou com movimentação intensa no TJBA. O Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios já publicou o Edital nº 01/2026 do Estado da Bahia (R$ 313,9 milhões alocados para acordos) e mantém em andamento a Agenda Programada com os cinco Municípios do último ciclo. Ao mesmo tempo, a EC 136/2025 mudou as regras para todos os entes a partir de 1º de fevereiro.
Este guia separa as duas cidades — cada uma tem uma dinâmica diferente — e mostra, no fim, o que faz sentido decidir: aguardar a fila oficial, aderir ao edital do TJBA com 40% de desconto ou vender (cessão) para receber à vista.
Salvador: regime especial, NACP e o edital de acordo com 40% de deságio
A capital baiana está enquadrada no regime especial de pagamento de precatórios (art. 101 do ADCT) por conta do histórico de mora consolidado antes de 25/03/2015. Na prática, a fila é administrada pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP), órgão da Presidência do TJBA, sob delegação (Decreto Judiciário nº 126/2024).
- Fila unificada no TJBA. Todos os precatórios contra o Município (administração direta e indireta) são organizados em lista unificada de ordem cronológica, disponível no portal do NACP. O pagamento respeita: (1) superpreferência de 60+, doença grave e deficiência; (2) demais alimentares; (3) não-alimentares.
- Edital de acordo direto — deságio de 40%. O TJBA vem publicando anualmente editais do NACP com Salvador, autorizados pelo §1º do art. 102 do ADCT e pelo art. 76, III da Resolução CNJ nº 303/2019. No ciclo 2025 (habilitação entre 8/9 e 10/10/2025), Salvador integrou o grupo com Camaçari, Itabuna, Itambé e Ilhéus. O pagamento ocorre em lotes de 20 precatórios, quitados em até 30 dias após publicação do edital do lote respectivo.
- Edital paralelo no TRT-BA. Precatórios trabalhistas de Salvador seguem a lista do TRT-5. Em 2025, o TRT-BA lançou edital próprio de acordos, com R$ 5.257.847,11 alocados exclusivamente pelo Município (Processo 0001099-15.2018.5.05.0000). Também com deságio de 40% e requerimento nos autos do precatório no PJe de 2º Grau.
- Habilitação obrigatoriamente por advogado. Todo requerimento — em qualquer um dos editais — precisa ser feito eletronicamente em habedital.tjba.jus.br, com procuração específica para transigir, declaração assinada pelo beneficiário principal e documentação prevista nos itens 3 e 5 do edital vigente.
- Cessionários também podem aderir. A Resolução CNJ 303/2019 (art. 45) reconhece expressamente o cessionário de crédito de precatório como legitimado para requerer habilitação nos acordos — mesmo direito do titular original.
O que a EC 136/2025 mudou para o credor baiano
- Data de corte antecipada: precatórios expedidos após 1º de fevereiro só entram no orçamento do exercício seguinte ao próximo — o TJBA já aplicou a nova regra para o exercício 2027, cuja data-corte foi 1º/02/2026.
- Correção mais fraca: IPCA + 2% a.a. de juros simples (limitados à Selic), em vez da Selic cheia. Em julho de 2026, com Selic a 14,25% e IPCA em 12 meses de ~4,7%, a perda acumulada em uma espera longa é significativa.
- Teto anual de pagamento: de 1% a 5% da RCL, conforme o tamanho do estoque acumulado do ente.
- Superpreferência a herdeiros: filhos, cônjuge ou sucessores de credor com 60+, doença grave ou deficiência agora também alcançam a fila preferencial.
- Advertência: a EC 136/2025 está sob questionamento no STF pela ADI 7.873, ainda pendente de julgamento. Uma reversão futura pode alterar o cálculo do seu crédito.
Vitória da Conquista: regime geral e estoque enxuto
A dinâmica no sudoeste baiano é bem diferente. Vitória da Conquista — 3ª maior cidade da Bahia em população — não integrou os editais de acordo do TJBA de 2025 ao lado de Salvador. O que se observa historicamente:
- Estoque modesto na esfera trabalhista. Precedente do TRT-5 (Termo de Conciliação, 2021, 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista) registrou apenas 11 precatórios pendentes, débito total de R$ 271 mil, resolvidos por bloqueio mensal de 1,5% da cota bruta do FPM — Fundo de Participação dos Municípios.
- Regime geral (regra da CF/88). Um município que não estava em mora em 25/03/2015 se paga pelo caput do art. 100 da CF: precatório expedido até a data-corte deve ser inscrito no orçamento do ano seguinte e quitado até 31/12 desse exercício. O que amortece o prazo real.
- RPVs mais rápidas. Contra Município baiano, a RPV é paga em até 2 meses, salvo se lei municipal fixar teto diferente. Confirmar sempre com a Câmara Municipal se há lei local rebaixando o teto.
- Menor incidência de superpreferência disputada. Com fila curta, o credor 60+ ou com doença grave tende a receber com prazo bastante inferior ao de Salvador — vale documentar a preferência assim que couber.
- Sequestro de verbas em caso de preterição. Se o Município deixar de alocar verba ou pular a ordem, o credor pode requerer o sequestro de valores do Município (art. 100, §6º CF) — instrumento previsto expressamente no regime geral.
- Número do precatório e do processo de origem (importante distinguir esfera comum, autarquia e trabalhista)
- Certidão da Assessoria de Precatórios do TJBA ou do TRT-5 com a posição atual na fila
- Valor atualizado do precatório com o índice correto (Selic para expedidos antes; IPCA+2% pós EC 136)
- Comprovação de preferência etária (60+), doença grave ou deficiência (se for o caso)
- Declaração de sucessão / partilha (se o titular original faleceu)
- Procuração específica com poderes para transigir (obrigatório para aderir a edital)
- Análise dos honorários contratuais e sucumbenciais destacados no processo (art. 22 §4º Lei 8.906/94)
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Vender, aderir ao edital do TJBA ou esperar? A comparação honesta
Três caminhos, três lógicas diferentes. Não existe resposta universal — depende do valor, da posição na fila e do seu horizonte de necessidade.
Cenário A — Adesão ao edital do NACP/TJBA (Salvador, deságio 40%). A vantagem é o carimbo institucional: acordo homologado dentro do Tribunal, pagamento em conta judicial em até 30 dias após publicação do edital do lote. A desvantagem é o deságio fixo — 40% cheios sobre o valor atualizado, independentemente do tempo real de espera que o credor teria. Faz sentido para credor de baixa preferência (não-alimentar, sem superpreferência etária), com valor de médio porte, que teria dezenas de meses de espera.
Cenário B — Venda (cessão) para investidor especializado. Aqui o deságio é negociado, não fixado por edital. Em precatórios com boa expectativa de pagamento (superpreferência a chegar, valor baixo, natureza alimentar), o deságio de mercado pode ficar abaixo dos 40% do edital. Em precatórios "difíceis" (não-alimentar, valor alto, ente com histórico ruim), fica próximo ou acima. A vantagem é flexibilidade e velocidade (pagamento à vista em dias) — e a possibilidade de vender apenas parte (cessão parcial) mantendo o restante em fila.
Cenário C — Esperar. A EC 136/2025 corroeu o custo de esperar (IPCA+2% em vez de Selic), mas para créditos com preferência já reconhecida ou próximos do topo da lista unificada, ainda pode ser o melhor caminho. Em Vitória da Conquista, com fila curta e regime geral, esperar tende a ser especialmente racional para valores pequenos e médios.
Antes de fechar qualquer coisa — venda, adesão a edital ou acordo direto extra-edital com o Município — sempre exija três números lado a lado: (1) valor presente atualizado com o índice correto; (2) proposta líquida com todos os deságios e retenções explicitados; (3) simulação da espera oficial com IPCA+2% ao horizonte esperado. Sem os três, é chute.
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Somos uma empresa curitibana especializada em antecipação e compra de precatórios em todo o Brasil — inclusive precatórios do TJBA, do TRT-5 e do TRF-1 na jurisdição baiana. Nossa análise leva em conta o edital vigente do NACP e propõe o que for melhor para o credor, mesmo quando isso significa recomendar aderir ao edital do Tribunal em vez de vender para nós.
Nosso processo: consulta gratuita pelo número do processo; cálculo atualizado com o índice correto; análise de posição na lista unificada; proposta transparente — com deságio explicitado em reais e em percentual, comparado lado a lado ao edital do TJBA.
Antes de qualquer decisão, recomendamos ler também:
- Precatório expedido após 1º de fevereiro de 2026 — como a EC 136 muda o cálculo.
- Custo real da espera: IPCA + 2% × Selic.
- Contrato de cessão: 3 cláusulas ocultas — nossa Segunda Opinião gratuita.
- Honorários do advogado na cessão.
- Selo Anti-Golpe: como identificar propostas suspeitas.
Nota de transparência. Este guia tem caráter estritamente informativo e não substitui a consulta a advogado(a) de sua confiança. Os dados de julho de 2026 aqui apresentados (Edital nº 01/2026 do NACP, deságio de 40%, alíquotas RCL, valores alocados no TRT-BA, índices IPCA e Selic) podem ser alterados por atos administrativos do TJBA, do TRT-5, do TRF-1 e por decisões do STF — especialmente a ADI 7.873, que questiona pontos centrais da EC 136/2025 e permanece pendente de julgamento.
Fontes oficiais consultadas: Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios – TJBA · Precatórios TRT-5 · Edital nº 01/2026 do TJBA · Constituição Federal, art. 100 e ADCT arts. 97, 101 e 102; Resolução CNJ 303/2019; ECs 62/2009, 94/2016, 99/2017, 109/2021, 114/2021 e 136/2025.
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